Em 30/10/2019, foi deferido na 88ª Vara do Trabalho do TRT-SP o pedido da Consultora de Riscos que afirmava ter laborado em sobrejornada durante todo o período em que se ativou no cargo, assim foi entendida a função de bancário comum prevista no artigo 224, caput da CLT, uma vez que o próprio consultor não tinha poder de voto na decisão de conceder ou não o empréstimo, dentre outros critérios.
Isso foi o bastante para que o juiz entendesse que a reclamante não possuía autonomia e que a alçada, na verdade, se encontrava sobre o comando do gerente e do comitê, e não da empregada.
Por fim, o juiz expôs que não é possível enquadrar empregados em cargo de confiança quando se limitam a executar tarefas burocráticas ou gerenciais sem efetiva participação na gestão do negócio ou qualquer poder negocial.
Fonte: 88ª Vara do Trabalho da Segunda Região.
Data de Publicação: 30/10/2019.