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Confira os benefícios do INSS que trabalhador demitido tem direito

Trabalhadores demitidos continuam tendo direito por um período de até três anos a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda que não estejam contribuindo para a Previdência por estarem fora do mercado de trabalho e sem renda para bancar mais esta despesa.
Os trabalhadores demitidos têm direito aos chamados benefícios por incapacidade como: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente (concedidos a quem fica doente e apresenta incapacidades, limitações ou restrições em exercer atividades profissionais).
O direito dos demitidos a esses benefícios é como se fosse um seguro habitual ou um plano de saúde pelo qual os trabalhadores e as trabalhadoras contribuíram quando estavam contratados. O período de cobertura pode chegar a 36 meses após o trabalhador perder a qualidade de segurado (que não esteja mais contribuindo mensalmente com o INSS).
As condições para que sejam estabelecidos os prazos são as previstas no artigo 15 da lei 8213 de 1991 abaixo descritas:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;              

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Ainda, os prazos do inciso II ou do parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Importante esclarecer que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.
Fonte: Lei 8213 de 1991

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