Trabalhadores demitidos continuam tendo direito por um período de até três anos a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda que não estejam contribuindo para a Previdência por estarem fora do mercado de trabalho e sem renda para bancar mais esta despesa.Os trabalhadores demitidos têm direito aos chamados benefícios por incapacidade como: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente (concedidos a quem fica doente e apresenta incapacidades, limitações ou restrições em exercer atividades profissionais).O direito dos demitidos a esses benefícios é como se fosse um seguro habitual ou um plano de saúde pelo qual os trabalhadores e as trabalhadoras contribuíram quando estavam contratados. O período de cobertura pode chegar a 36 meses após o trabalhador perder a qualidade de segurado (que não esteja mais contribuindo mensalmente com o INSS).As condições para que sejam estabelecidos os prazos são as previstas no artigo 15 da lei 8213 de 1991 abaixo descritas:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ainda, os prazos do inciso II ou do parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Fonte: Lei 8213 de 1991