Em recente decisão do TST, foi julgada procedente a demanda em que o autor pleiteou os reflexos na complementação da aposentadoria do reconhecimento da natureza salarial das verbas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação para os que as recebiam antes da adesão do banco ao PAT.
No recurso, o Banco Santander (Brasil) S.A. postula seja afastada a inclusão do auxílio alimentação da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Afirma que a norma regulamentar dispõe expressamente quais parcelas serão contabilizadas na complementação de aposentadoria, o que impede a integração de quaisquer outras verbas, independentemente de sua natureza jurídica ou de qualquer outro aspecto. Contesta a aplicação das Súmulas nº 51, I, e 241 desta Corte superior.
A 1ª Turma do C. TST deu provimento ao recurso de revista do autor para acolher o pedido da inicial e declarar a natureza salarial das verbas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação e determinar ao empregador que efetue o aporte necessário junto à entidade de previdência privada. Valeu-se das premissas de que “No caso concreto foi reconhecido no acórdão impugnado, que a empresa pagava as parcelas de auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação ao trabalhador em época anterior à adesão da empresa ao PAT e quando as normas coletivas não previam tais parcelas como indenizatórias. Logo, as mudanças ocorridas na empresa no que tange a adesão ao PAT ou previsão em norma coletiva não tem o condão de alterar o presente contrato de trabalho.(…)”.
Assim, o caráter indenizatório das verbas seria correto apenas aos que passaram a recebê-las após a adesão ao PAT, e não deveria haver a alteração do caráter salarial para indenizatório de tais verbas aos que já as recebiam como salário.
Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenando o Banco Reclamado ao recolhimento para a previdência privada dos valores referentes aos auxílios, para que haja a correção, e, consequentemente, a majoração dos valores recebidos como aposentadoria pelos bancários aposentados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST