A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso de uma companhia aérea contra condenação de reintegração e indenização a uma comissária de voo que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Como a empresa a demitiu sabendo da sua condição, a dispensa é considerada discriminatória.
Sobre o caso, a comissária trabalhou por nove anos na companhia aérea, sendo demitida em julho de 2016, quando estava com sérios problemas de saúde em razão do HIV. A demissão ocorreu durante seu tratamento médico, quando a empresa soube da sua condição médica.
Diante disso, a trabalhadora entrou com uma reclamação trabalhista requerendo a reintegração e o pagamento de indenização por dano moral, assim como o restabelecimento do plano de saúde.
Em sua defesa, a companhia alegou que apenas após o desligamento a funcionária informou ser portadora da doença, por meio de um e-mail. Ademais, declarou possuir vários empregados portadores de HIV e oferece condições de trabalho adequadas para todos.
Por fim, a empresa apontou que a comissária havia sido desligada por não se adequar mais às exigências da empresa.
No entanto, a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, ressaltando ainda que a dispensa ocorreu após a trabalhadora retornar de uma licença médica de 13 dias, concedida pelo departamento médico da empresa, deixando claro que sabiam sobre sua doença.
Ademais, ainda que não soubessem, a trabalhadora informou o fato durante seu aviso-prévio e, mesmo com esse conhecimento, a dispensa foi efetivada.
O juízo de primeiro grau também salientou que a companhia não conseguiu demonstrar por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências, como alegado em sede de defesa. Desse modo, entendeu-se que a dispensa ocorreu devido sua doença, condenando a empresa a reintegrar a funcionário e a pagar indenização de R$ 15 mil.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que ainda ressaltou que, se houvesse boa-fé, a empresa havia revertido a dispensa ou teria proposto a reintegração após ser notificada da reclamação trabalhista.
Em tentativa de rediscutir o caso no TST, a companhia argumentou que a comissária apenas havia informado sobre a doença no aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.
Contudo, o desembargador-relator explicou que o entendimento uniformizado do TST é no sentido que empregados com doenças graves ou que geram estigma ou preconceito não podem ser dispensados, salvo por justa causa. Como a dispensa da comissária foi mantida mesmo sabendo da sua condição, essa premissa não poderia ser reexaminada no TST.
O desembargador ressaltou também que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Ademais, informou que a rescisão do contrato com o diagnóstico de doença tão grave caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime.
Data: 18/06/2024