A companhia aérea terá de indenizar uma passageira por não informar no momento da remarcação da passagem que a permissão para entrada de turista estava proibida em Portugal devido à pandemia da covid-19. A consumidora só soube que não poderia ingressar no país de destino ao chegar ao aeroporto. A decisão é da juíza de Direito Rachel Adjuto Bontempo Brandão do 1º JECCrim do Gama/DF.
Ao julgar a magistrada destacou que a companhia aérea não prestou a informação de forma clara e objetiva à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço. De acordo com a juíza, tem “a ré a obrigação de transmitir avisos aos passageiros” e deve responder por informações insuficientes ou inadequadas.
Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil por danos morais e R$ 1.475,78 a título de danos materiais. A empresa deve ainda restituir à autora no prazo de um ano a contar do cancelamento das passagens aéreas para Portugal o valor de R$ 3.642,69.