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Caso meu processo seja julgado improcedente, terei que arcar com os honorários sucumbenciais da outra parte?

A partir da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, os artigos 790-B e 791-A passaram a estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais é da parte que perdeu, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita. Em relação aos honorários sucumbenciais (5% a 15% do valor para a parte que ganhou), a cobrança poderia ser feita no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão caso a parte viesse a gozar de melhor situação financeira, §4º do referido artigo.
Ocorre que, desde a promulgação da lei, ambos artigos foram alvo de intensa discussão acerca de sua constitucionalidade, considerando os direitos fundamentais de assistência judicial gratuita e o acesso à Justiça, respectivamente incisos LXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Sendo assim, em decisão recentíssima do Supremo Tribunal do Trabalho (STF) na ADIn 5.766, foi julgada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. O ministro Edson Fachin inclusive reiterou que as restrições anteriormente impostas geram o desinteresse dos trabalhadores em buscar seus direitos no Judiciário:
“Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores.”
A partir disso, conclui-se que os trabalhadores beneficiários de justiça gratuita não deverão arcar com os custos de honorários sucumbenciais ou periciais, caso venham a perder a ação. Com tal entendimento, visa-se priorizar a parte mais vulnerável da relação de emprego, o trabalhador, para que possa continuar a lutar por seus direitos.

Data: 21/10/2021
Por: Marina Fernandes Bispo de Siqueira

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