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Funcionários concursados possuem direito ao plano de saúde previsto no Edital?

Recentemente, a Caixa Econômica Federal estabeleceu que os funcionários admitidos após a data de 31 de Agosto de 2018 não têm direito à inclusão no programa “Saúde Caixa”.

Essa exclusão do plano de saúde foi feita – segundo a própria Caixa – por “mudanças na estrutura de governança” ampliando o prazo para “avaliação e construção de um modelo de assistência à saúde dos empregados” admitidos após o mês de Agosto de 2018.

Todos os empregados admitidos anteriormente a essa data e que foram aprovados no mesmo concurso público para admissão na Caixa Econômica Federal são beneficiários do plano de saúde em debate, tendo em vista a previsão no edital do concurso e a Convenção Coletiva do Trabalho.

Segundo a Cláusula 2.1.5 do Edital do Concurso, os funcionários aprovados têm direito à participação em plano de saúde e em plano de previdência complementar.

A decisão de segregar os admitidos a partir de 01/09/2018 do plano de saúde teve base no Acordo Coletivo firmado em Agosto de 2018.

A Cláusula 34ª do Acordo Coletivo de 2018/2020 da Caixa Econômica Federal prevê o benefício de “Plano de Assistência à Saúde” – Saúde CAIXA a todos empregados admitidos até 31/08/2018, enquanto a Cláusula 35ª traz que para os empregados admitidos após 31/08/2018 a assistência à saúde será estabelecida com base na legislação vigente e em “regras eventualmente estabelecidas em normas internas da CAIXA”. Entretanto, o banco não oferece nenhuma assistência médica em substituição à Saúde CAIXA para esses empregados.

Juridicamente, com base em decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, é irrelevante a regra contida no Acordo Coletivo, porque a CAIXA vinculou-se à proposta feita quando do lançamento do concurso público e previsão no Edital. Todos os aprovados têm direito ao plano de saúde. Não se trata de mera expectativa de direito, tendo em vista que o Edital do concurso que foram aprovados lhe garantiam tal benefício.

Portanto, há entendimento firmado de que a assistência à saúde é direito fundamental dos trabalhadores, e que negar-se a incluí-los no plano de assistência médica é uma violação clara aos direitos dos funcionários, ainda mais se considerado que a separação é feita unicamente pela data de contratação. Ou seja, empregados aprovados no mesmo concurso público estão sendo tratados de forma desigual com base apenas na data de sua posse.

Além do que, a Caixa não apresentou nenhuma alternativa para tratar da saúde dos funcionários, conforme própria previsão do Acordo Coletivo, os deixando desamparados.

Esse foi o entendimento do Juiz do Trabalho de Curitiba, Lourival Brandão Marques Filho: “Se não mais era possível a inclusão dos empregados admitidos a partir de 01/09/2018 no Saúde Caixa, em virtude de determinação governamental, isso tampouco autoriza o banco a deixar os substituídos desprovidos de assistência, tendo em vista o pactuado nos ACTs e a previsão no edital do concurso público”.

Em suma, mesmo que o banco não tenha mais capacidade para comportar todos os seus funcionários em seu programa de plano de saúde “Saúde Caixa”, o mesmo deve ao menos encontrar uma alternativa para apresentar suporte de saúde à seus trabalhadores, de forma a não violar seus direitos, tendo em vista possuir obrigação de arcar com os compromissos como empregador e não poder tratar seus empregados de forma discriminatória, descumprindo o próprio edital do concurso público e a previsão em Acordo Coletivo.

A violação de tais direitos pode desencadear uma sequência de ações judiciais visando a reinvindicação da prevista assistência à saúde e até mesmo incidir na esfera de dano moral pelo claro descaso da empregadora quanto aos direitos fundamentais dos trabalhadores, descumprindo previsão do Edital e do próprio Acordo Coletivo.

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