A 8ª turma do TST garantiu a trabalhadora pensão equivalente a 100% da remuneração. O colegiado aplicou artigo 950 do Código Civil, que assegura a pensão ao trabalhador que teve sua capacidade de trabalho reduzida ou inabilitada.
Trata-se de ação envolvendo uma trabalhadora e um banco, que foi condenado a pagar uma pensão mensal vitalícia sob o fundamento de que a ex-funcionária se encontra inabilitada permanentemente para a atividade de caixa. O laudo apontou que a trabalhadora tem restrições para atividades que requeiram movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores.
Para o banco, a trabalhadora continua desempenhando normalmente suas atividades laborativas, “o que por si só afasta a alegação de incapacidade e desautoriza a aplicação do art. 950 do Código Civil.”
Ao apreciar o caso, a ministra relatora Dora Maria da Costa, concluiu que o caso mostra revela a incapacidade total e permanente para o trabalho que a mulher exercia, “qual seja, caixa bancário, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida”. A 8ª turma acompanhou o entendimento da relatora.
Trata-se de ação envolvendo uma trabalhadora e um banco, que foi condenado a pagar uma pensão mensal vitalícia sob o fundamento de que a ex-funcionária se encontra inabilitada permanentemente para a atividade de caixa. O laudo apontou que a trabalhadora tem restrições para atividades que requeiram movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores.
Para o banco, a trabalhadora continua desempenhando normalmente suas atividades laborativas, “o que por si só afasta a alegação de incapacidade e desautoriza a aplicação do art. 950 do Código Civil.”
Ao apreciar o caso, a ministra relatora Dora Maria da Costa, concluiu que o caso mostra revela a incapacidade total e permanente para o trabalho que a mulher exercia, “qual seja, caixa bancário, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida”. A 8ª turma acompanhou o entendimento da relatora.