Em processo analisado pela 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o Exmo. Juiz do Trabalho Moisés Bernardo da Silva, julgou procedente os pleitos da Ação postulada pelo escritório Anjos Ramos Advocacia Trabalhista Bancária Especializada a fim de condenar o Banco Santander ao pagamento de Horas Extras excedentes a 6ª diária, descaracterizando enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT – Cargo de Confiança. Vejamos os detalhes dessa vitória ao bancário:
Horas Extras: Entendeu o Exmo. Juiz, que a reclamante não exercia poderes de mando, representação e substituição do empregador, para que fosse classificada como ocupante de cargo de confiança, sendo que qualquer cargo de supervisão preenche o requisito, consoante se depreende do rol de funções constante do art. 224, § 2º, da CLT. As funções arroladas não são de confiança restrita, como aquelas de que cogita o art. 62, II, da CLT.
No caso concreto dos autos, o i. juiz entendeu que sequer o cargo de confiança bancário restou caracterizado, já que pela descrição das atividades da reclamante, levada a efeito na própria contestação do ex-empregador, verifica-se que a autora não tinha subordinados, razão pela qual não há que se falar no cargo de supervisão ou de chefia de que cogitam o § 2º do art. 224 da CLT e a súmula 102, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, o i. juiz reconheceu que a autora estava sujeita à jornada diária de 6 (seis) horas, nos termos do caput do art. 224 da CLT e fazia jus ao pagamento das excedentes da 6ª diária ou da 30ª hora semanal, o que for mais benéfico a ela, sendo vedada a cumulação de critérios em uma mesma semana.
Intervalo Intrajornada: o i. juiz entendeu devida não só a hora extra decorrente do labor além dos limites legais, como também a hora referente à punição estabelecida pelo § 4º. Assim, o i. juiz determinou o pagamento de uma hora extra por dia, em razão do intervalo não usufruído regularmente durante o período não prescrito, com reflexos nos DSR’s (inclusive sábados e feriados, conforme normas coletivas encartadas), nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%, observando-se, quanto às incidências, por analogia juris, a súmula 394 do C. TST.
Pausa de Descanso – 15 minutos da mulher: no tocante à pausa para descanso entre o término da jornada normal e o início da jornada extraordinária, o i. juiz entendeu que melhor sorte não socorre o reclamado, pois em face do entendimento adotado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 658312, com repercussão geral, firmou-se a tese de que o artigo 384 da Consolidação foi recepcionado pela Constituição da República, e que referido dispositivo não fere o princípio fundamental da igualdade; fazendo jus a reclamante ao pagamento dos quinze minutos referentes ao descanso previsto no art. 384 da CLT, não usufruídos durante o período não prescrito, com reflexos nos DSR’s, nos 13º salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%, observando-se, quanto às incidências, a Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI – 1, do C. TST.
Fonte: Processo perante o TRT/SP