A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma instituição bancária à devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, o decreto judicial também determina pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, uma pensionista idosa.
A decisão, do juiz de Direito Erik Farhat, considerou a responsabilidade objetiva da empresa bancária, pela relação de consumo existente entre as partes, em flagrante ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A idosa demonstrou, durante a instrução processual, que não contratou operação de empréstimo, nem tampouco recebeu, em conta corrente, o suposto montante consignado.
Ficou determinado, portanto, que o banco efetue a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora (repetição de indébito, no jargão jurídico), uma vez que a instituição não conseguiu comprovar a contratação legal do empréstimo, nem culpa exclusiva da vítima no episódio.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral ficou claro que “representa bem mais que mero aborrecimento cotidiano, redundando em sérias dificuldades para a manutenção de condições básicas de vida da pessoa, máxime (especialmente) porque pobre e idosa”, afirmou o juiz de Direito sentenciante.
Por fim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem o tema, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, considerado o suficiente para evitar a repetição de casos dessa natureza, sem implicar em enriquecimento ilícito à autora.
Entretanto, ainda cabe recurso de sentença.
Data: 18/05
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre