A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um banco contra decisão que o condenou ao pagamento de horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite, nos finais de semana e feriados. O trabalhador ficava sempre a disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado por meio de telefone celular corporativo.
Sobre o caso, o bancário foi admitido pelo banco em 1988, assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005, sendo dispensado pela instituição em 2021. Além da sua jornada interna de trabalho das 9h às 17h, o coordenador ainda trabalhava em regime de sobreaviso fora desse horário e nos finais de semana e feriados.
Em sua reclamação trabalhista, informou ficar à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco. Entre as provas apresentadas aos autos, houve a oitiva de testemunhas, que confirmaram o relato do bancário.
Diante disso, o juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento dos períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Segundo a decisão do TRT, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3. O banco tentou rediscutir a decisão no TST, alegando que o bancário tinha liberdade para exercer a atividade que lhe agradasse no período de folga.
Contudo, o ministro-relator do agravo apontou que o entendimento sobre o regime de sobreaviso já está pacificado no TST pela Súmula 428, a qual prevê que um trabalhador que fica com o celular corporativo aguardando um chamado da empresa, que pode ocorrer a qualquer momento, está à disposição do empregador. Após analisar os autos, foi concluído que o bancário se enquadrava nessa situação.
A decisão foi unânime.
Data: 20/8/2024