A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar a um ex-gerente a gratificação especial concedida para alguns empregados demitidos sem justa causa. Segundo o Tribunal, o oferecimento do benefício por mera liberalidade, sem nenhum requisito, fere o princípio constitucional da isonomia.
Sobre o caso, o bancário relata que foi dispensado do banco em 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de uma agência há mais de 13 anos. Contudo, não recebeu a gratificação especial concedida no ato da dispensa pelo banco aos empregados com mais de 10 anos de serviço.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente, defendendo que o pagamento da gratificação era feito por mera liberalidade do banco. Ademais, o TRT ressaltou que o bancário não provou a norma interna que obrigaria o banco a conceder esse valor a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço.
Por outro lado, o relator do recurso de revista do trabalhador apontou que, em casos análogos, o TST decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados viola o princípio constitucional da isonomia.
Segundo esse princípio, todos devem ser tratados igualmente e sem distinções, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégios.
Portanto, o pagamento por mera liberalidade e sem critérios objetivos significa um tratamento desigual, o qual não foi devidamente justificado pelo banco. Então, a Turma entendeu pela condenação da instituição financeira.
A decisão foi unânime. O banco interpôs recurso de embargos, que ainda não foram julgados.
Data: 18/07/2024