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Banco não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar a um ex-gerente a gratificação especial concedida para alguns empregados demitidos sem justa causa. Segundo o Tribunal, o oferecimento do benefício por mera liberalidade, sem nenhum requisito, fere o princípio constitucional da isonomia.

Sobre o caso, o bancário relata que foi dispensado do banco em 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de uma agência há mais de 13 anos. Contudo, não recebeu a gratificação especial concedida no ato da dispensa pelo banco aos empregados com mais de 10 anos de serviço.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente, defendendo que o pagamento da gratificação era feito por mera liberalidade do banco. Ademais, o TRT ressaltou que o bancário não provou a norma interna que obrigaria o banco a conceder esse valor a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço.

Por outro lado, o relator do recurso de revista do trabalhador apontou que, em casos análogos, o TST decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados viola o princípio constitucional da isonomia.

Segundo esse princípio, todos devem ser tratados igualmente e sem distinções, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégios.

Portanto, o pagamento por mera liberalidade e sem critérios objetivos significa um tratamento desigual, o qual não foi devidamente justificado pelo banco. Então, a Turma entendeu pela condenação da instituição financeira.

A decisão foi unânime. O banco interpôs recurso de embargos, que ainda não foram julgados.

Data: 18/07/2024

Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-pagar-gratifica%C3%A7%C3%A3o-especial-na-rescis%C3%A3o-somente-a-alguns-banc%C3%A1rios

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