A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um banco pelo transtorno depressivo severo desenvolvido por uma coordenadora de operações em razão de assalto ocorrido na agência em que trabalhava. Assim, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil a título de reparação.
Sobre o caso, a agência foi assaltada em 2006 por sete homens fortemente armados, que possuíam falsas credenciais de policiais militares. Após entrarem na agência, eles renderam os seguranças, funcionários e clientes presentes.
O assalto durou cerca de 30 minutos, tempo em que a bancária precisou ficar deitada no chão, enquanto os bandidos recolhiam seus pertences pessoais e a ameaçavam com armas de fogo de grosso calibre.
Após passar por um laudo pericial, foi constatado que a funcionária apresentava síndrome depressiva, que iniciou após o assalto, em decorrência do grave estresse sofrido. Além disso, a perícia identificou lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito.
Com isso, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o valor da indenização referente à doença ocupacional foi elevada para R$ 60 mil, contudo, a reparação pelo transtorno psicológico causado pelo assalto foi afastada sob entendimento de que as agências apenas podem ser responsabilizadas quando for demonstrado a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação.
Em contrapartida, o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, destacou que para o TST, a atividade bancária é de risco acentuada, sendo possível caracterizar a responsabilidade objetiva do banco em relação aos assaltos ocorridos.
Ainda segundo o ministro, a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados é sempre do empregador, especialmente em situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso em questão. Assim, foi determinada a indenização de R$ 60 mil.
A decisão foi unânime.
Data: 10/04/23