A 3ª turma do TRT da 3ª Região manteve sentença de primeiro grau que condenou banco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-empregada. A funcionária sofreu um acidente de trânsito no deslocamento para o trabalho, em que iria substituir temporariamente um colega.
Para atender essa solicitação do banco, a ex-empregada precisava se deslocar diariamente de cidade, usando seu próprio veículo, percorrendo uma distância de 61 quilômetros. Em um desses dias, ela sofreu um acidente que lhe causou danos morais significativos.
Segundo o relato de uma testemunha, a substituição de funcionários em agências diferentes era uma prática comum do banco, que não pagava o hotel para pernoite, obrigando os funcionários a retornar para suas cidades. Ademais, informou que a reclamante relatou ao seu superior o medo de dirigir em estradas por conta da falta de experiência e que ficou traumatizada com o acidente, precisando de afastamento.
Em recurso, o banco negou a ocorrência do acidente e ainda informou que não havia obrigado a ex-empregada a se deslocar diariamente entre as cidades.
Durante o julgamento, o relator do caso ressaltou que a reclamante comprovou que o acidente ocorreu durante o deslocamento a trabalho e que a substituição obrigatória foi confirmada pelo preposto do banco. O banco também emitiu comunicação de acidente de trabalho, mesmo negando a ocorrência do acidente.
Considerando que foi demonstrada a obrigatoriedade da substituição em outro município e do deslocamento diário, o juízo destacou haver nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o trabalho prestado pela ex-empregada.
No entanto, como o acidente não deixou sequelas permanentes e a reclamante está apta para trabalhar, o valor da indenização foi mantido em R$ 10 mil.
Data: 05/07/2024