A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um banco pelo transtorno depressivo desenvolvido por um bancário com deficiência que trabalhava sem as adaptações necessárias e com a mesma exigência de produtividade dos demais funcionários.
Sobre o caso, o bancário foi contratado através da cota de pessoas com deficiência por possuir dificuldade de locomoção e de movimento dos dedos. Mesmo com essas limitações, o banco exigia dele o mesmo nível de produtividade dos demais e ele ainda sofria discriminação dos colegas e chefia com chacotas e brincadeiras depreciativas.
Em sua ação trabalhista, o funcionário também relata que o ambiente de trabalho e o mobiliário não eram adaptados às suas condições, por isso, ele precisava subir escadas ou permanecer longos períodos em pé.
O laudo pericial atestou que o bancário apresentava distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção, encurtamento dos tendões calcâneos e falta de coordenação na mão direita. Além disso, o transtorno depressivo recorrente e estado de estresse pós-traumático foi registrado pela perícia.
Com base nos relatos e laudo pericial, o primeiro grau constatou que as condições de trabalho contribuíram para o quadro psiquiátrico do bancário, condenando o banco ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e à recomposição salarial do período de afastamento, a título de lucros cessantes.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a cobrança de produtividade não representa nenhuma ilegalidade e, por falta de ilicitude, excluiu as condenações de primeiro grau.
O ministro-relator do TST Sérgio Pinto Martins, por outro lado, destacou que a cobrança de mesma produtividade para o empregado com deficiência configura tratamento ofensivo e discriminatório, pois não observa o princípio da igualdade em seu aspecto material. Além disso, a conduta do banco contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, a responsabilidade do banco pela doença ocupacional foi reconhecida, determinando-se que o processo retorne ao TRT para exame dos recursos ordinários da empresa e do trabalhador, incluindo-se o valor da reparação moral e material.
A decisão foi unânime.
Data: 20/03/23