Uma bancária recorreu à Justiça para postular danos morais provenientes de assédio sexual. A empregada alegou ofensas de cunho preconceituosas, humilhantes e depreciativas pelo simples fato de ser mulher por parte de um gerente. Tais acusações foram comprovadas por testemunhas e mensagens em um grupo de WhatsApp entre colegas que atuavam no mesmo ambiente.
A testemunha da bancária afirmou ter sofrido o mesmo tipo de assédio, relatou ter feito várias denúncias e esperado dois meses de investigações antes que o banco finalmente desligasse o ofensor. Acrescentou ainda que, durante esse tempo, a empresa não prestou assistência e que desenvolveu síndrome do pânico devido às mensagens.
Segundo o desembargador-relator, fica claro o ato ilícito culposo praticado pela empresa: “Há de se reconhecer também a gravidade das condutas descritas, sendo indiscutível que a postura da empregadora foi capaz de lesionar a integridade moral da reclamante, causando-lhe, sem dúvida, temor e abalo psíquico desnecessários”, afirmou.
Contudo, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o empregador ao pagamento de indenização em cerca de R$ 46 mil para a vítima. A decisão reforma parcialmente a sentença que havia arbitrado o valor de R$ 20 mil.
Para o magistrado, ainda que o ofensor tenha sido dispensado após investigação, “verifica-se que o banco tardou bastante na resolução do grave problema”. Com base nisso, optou pelo aumento da indenização baseado, entre outros, no grau de culpa e na gravidade da ofensa.
Data: 09/05/2022
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/banco-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-assedio-sexual-a-empregada