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Banco é condenado a pagar indenização por cálculo errado

Segundo a autora, em maio de 2019 ela solicitou ao Banco reclamado o valor total das dívidas que estariam para vencer em dois de seus cartões de crédito, com o intuito de promover a quitação, ocasião em que o funcionário do banco informou o saldo devedor de R$ 22 mil. Com base nessa informação, a autora programou sua vida financeira e contraiu empréstimo de R$ 45 mil, para quitar a dívida vincenda dos referidos cartões e para suportar suas despesas nos meses seguintes.

No entanto, a autora conta que o funcionário do banco prestou informação errada e o real saldo devedor dos cartões de crédito foi apurado em R$ 36 mil, importância que foi debitada em sua conta corrente e prejudicou o adimplemento de seus compromissos financeiros, gerando, segundo ela, prejuízos indenizáveis. A autora conta também que foi incluído no contrato de empréstimo o seguro de proteção financeira, não solicitado, no valor de R$ 2.321,39.

Para a juíza, é incontestável que foi equivocada a informação prestada pelo funcionário da instituição financeira: “o certo é que ocorreu falha no serviço bancário prestado e o real valor da dívida financeira, debitado na conta bancária da autora, gerou situação de desequilíbrio financeiro à correntista, causando redução significativa de sua capacidade econômica, o que extrapolou o âmbito do descumprimento contratual e ocasionou ofensa moral indenizável”, conforme estabelece o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

Sendo assim, determinou o prejuízo moral da autora em R$ 2 mil, ressaltando que o “simples cálculo matemático, consistente na soma das parcelas vincendas indicadas nas faturas dos cartões de crédito, teria evitado o transtorno financeiro denunciado na inicial”.

Quanto ao seguro de proteção financeira contratado simultaneamente ao empréstimo e não solicitado pela autora, a magistrada constatou que a instituição financeira não demonstrou que foi respeitada a liberdade da consumidora. E explicou: “o seguro impugnado foi contratado no mesmo dia do empréstimo, evidenciando que a disponibilização do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, hipótese de venda casada, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do consumidor”. Assim, segundo a julgadora, “constatado que o seguro de proteção financeira foi imposto à autora, o valor de R$ 2.321,39 deve ser devolvido pela ré e, em face da natureza da obrigação e da ocorrência da venda casada, deve incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do pagamento indevido, no montante de R$ 4.642,78”.

Sendo assim, a magistrada condenou o Banco a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil e devolver à cliente o dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$ 4.642,78.

 

PJe: 0743780-65-2019-8-07-0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

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