O caso ganhou contornos ainda mais relevantes devido ao histórico de saúde do empregado. Em janeiro de 2021, ele contraiu covid-19, ficando internado e intubado por 58 dias na UTI. Antes disso, já possuía hipertensão e transtorno de ansiedade. O banco, por sua vez, alegou a inexistência de doença ocupacional na tentativa de afastar a indenização, argumentando que havia adotado todas as medidas de segurança recomendadas durante a pandemia. No entanto, o trabalhador recorreu para aumentar a indenização, fundamentando seu pedido no nexo causal entre o trabalho e o agravamento de seu quadro de saúde.
A desembargadora-relatora do processo analisou o laudo pericial e apontou que houve uma piora significativa do estado psicológico do empregado após a contaminação por covid-19. Destacou também que o trabalho durante a pandemia ocorria presencialmente em um ambiente de alto risco de contaminação.
Diante disso, a indenização por danos morais foi majorada de R$ 20 mil para R$ 140 mil, enquanto a indenização por danos materiais passou de R$ 20 mil para R$ 117 mil. O valor total da condenação também inclui uma indenização substitutiva de estabilidade de 12 meses e uma indenização adicional de R$ 70 mil devido à dispensa vexatória.
A decisão ressaltou que, embora a empresa tenha o direito de dispensar seus empregados, deve fazê-lo com respeito e cordialidade. O fato de a demissão ter ocorrido em um evento festivo foi considerado um abuso de direito e uma ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador.
O caso reforça a importância de garantir um ambiente de trabalho digno e respeitoso. Se você enfrentar uma situação semelhante, saiba que a Justiça do Trabalho está ao seu lado para assegurar seus direitos. Não hesite em buscar orientação jurídica para garantir a devida reparação.
Data: 16/01/2025