Segundo o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, quando for constatada doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses depois da interrupção do auxílio-doença. Esse foi o entendimento adotado pelo TST ao determinar a reintegração imediata de uma bancária que adquiriu o auxílio-doença acidentário seis meses depois da dispensa.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a trabalhadora então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA). A liminar também foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS por mais que estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.No entanto, no entendimento do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT baseou-se apenas no fato de que o benefício foi concedido pelo INSS depois da dispensa e fora da projeção do aviso prévio. Essa restrição de acordo com o magistrado não tem amparo legal.
O ministro destacou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a trabalhadora foi dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nessa situação, a seu ver, a determinação de reintegração da reclamante é razoável. A decisão foi unânime.
Data: 21/10/2020
Fonte: https://www.conjur.com.br/