A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público para um banco. Segundo o colegiado, a contratação de terceirizados para a mesma função caracteriza preterição e garante o direito à nomeação.
Sobre o caso, o candidato informou haver ficado na posição 341 em uma classificação de 450 pessoas, sendo que 320 foram convocadas para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação.
No entanto, as vagas que seriam suficientes para convocar todos os 450 candidatos aprovados e classificados haviam sido preenchidas por trabalhadores terceirizados, que tinham as mesmas funções do cargo concorrido no concurso.
O banco alegou que o concurso público foi aberto para preenchimento de cadastro de reserva, sem haver um número determinado de vagas ou a garantia de convocação, apenas uma “expectativa de direito”. Ademais, informou que contratou o máximo de candidatos até o fim do prazo de validade do concurso.
Contudo, ao prever no edital a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva, o banco gerou uma expectativa de que, até essa posição, seriam aprovados. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Os contratos de prestação de serviços anexados ao processo também demonstram a necessidade de contratação de terceirizados para a área durante a validade do certame.
O ministro-relator do recurso do banco manteve o entendimento, sustentando que a contratação de terceirizados para suprir as funções inerentes do cargo concorrido configura a preterição indireta à nomeação. Segundo a jurisprudência do TST, a expectativa de direito, nesse caso, se converte em direito ao provimento no cargo.
Não cabe mais recurso da decisão.
Data: 23/07/2024