A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu o diagnóstico de Síndrome de Burnout como acidente de trabalho, concedendo a um ex-gerente de banco indenização em R$ 40 mil.
Sobre o caso, o bancário trabalhou na instituição financeira por quase 30 anos, com expedientes que chegavam a durar até 14 horas. Ademais, relatou em sua ação trabalhista que o banco exigia que ele e sua equipe atingissem resultados que variavam de 150% a 200% das metas estabelecidas.
O ex-gerente também contou ser cobrado de forma rigorosa e constrangedora, bem como que sofria ameaças veladas de demissão. Por conta dessa pressão, o bancário foi diagnosticado com ansiedade generalizada, transtorno misto de ansiedade e depressão e, mais tarde, Síndrome de Burnout.
Mesmo em tratamento, continuou exercendo suas atividades profissionais, sendo demitido anos depois sem justa causa.
Em sua defesa, o banco alegou que a dispensa ocorreu dentro do seu direito potestativo, ou seja, no exercício legítimo do poder de decisão, sem qualquer relação com a condição de saúde do gerente. Argumentou também que o trabalhador não estava afastado pelo INSS no momento da sua demissão, não fazendo jus à estabilidade de emprego concedida aos trabalhadores com doença ocupacional.
Após o juízo de 1º grau não acolheu os pedidos do Autor — com base principalmente no laudo pericial que afirmou que a condição do funcionário era “temporária e parcial” — a decisão foi reformada pelo TRT de Santa Catarina.
Durante seu julgamento, a ministra-relatora confrontou as conclusões do laudo pericial com outras provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas e atestados emitidos por psiquiatras, que afirmaram a relação entre o quadro de sofrimento mental e o trabalho.
A julgadora também apontou que existem limites para a cobrança de metas, cabendo ao empregador “respeitar a dignidade do trabalhador e urbanidade no ambiente de trabalho”.
Com base nesses argumentos, a 2ª Turma reconheceu a relação entre a doença e o trabalho, condenando o banco ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais. Ademais, o Tribunal confirmou o direito à estabilidade provisória do bancário, condenando também o banco ao pagamento dos salários do período de estabilidade.
Data: 24/10/2024