A 3ª Turma do TRT da 18ª região reconheceu que a pressão por metas e o ambiente de trabalho contribuíram para o agravamento do transtorno depressivo recorrente de um bancário.
Sobre o caso, o bancário foi admitido por outra instituição financeira em 1994 e absorvido pelo atual empregador anos depois, mas, desenvolveu problemas de saúde mental relacionados ao trabalho. Por conta disso, precisou se afastar diversas vezes, até ser demitido em 2022.
A desembargadora-relatora destacou que a doença ocupacional foi comprovada pelos laudos médicos que atestam a incapacidade total e temporária do trabalhador. Ademais, que a cobrança excessiva por metas e o comportamento tóxico da gestão foram concausa leve para o seu adoecimento.
Durante seu voto, a relatora também mencionou o entendimento jurisprudencial do TST de que, quando a doença laboral resulta em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensão mensal, limitada ao período de incapacidade do empregado até o fim da convalescença.
Por fim, a magistrada reconheceu que o bancário assinou a adesão ao PDV por medo de perder o emprego sem as vantagens do plano, principalmente devido ao seu estado de saúde debilitado.
Desse modo, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32 mil e uma pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração do reclamante no período em que esteve incapacitado para o trabalho. A pensão se aplica também à época em que esteve de licença médica.
Data: 25/06/2024