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Banco deve custear tratamento de filho de funcionário com terapias não previstas no rol da ANS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) condenou uma instituição bancária ao custeio do tratamento completo do filho de um funcionário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, incluindo terapias não previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a equoterapia.

A decisão do Tribunal confirmou a sentença de primeira grau, a qual entendeu que o banco deveria cobrir integralmente todos os tratamentos prescritos por médicos para transtornos globais do desenvolvimento, como o TEA.

Em seu recurso, o banco alegou que a equoterapia não estava incluída no contrato de saúde nem no Acordo Coletivo do Trabalho (ACT), bem como não é uma terapia obrigatória segundo a ANS. Ademais, discutiu que o funcionário deveria arcar com a coparticipação, como previsto no regulamento do plano de saúde e no ACT.

Contudo, o desembargador-relator do recurso manteve a sentença, apontando que a escolha do tratamento é de competência médica, cabendo às operadoras de planos de saúde apenas determinar quais doenças serão cobertas. O julgador também considerou abusiva a recusa de cobertura sob alegação de que o procedimento não está no rol da ANS, visto que a doença é coberta pelo plano de saúde.

A decisão também foi baseada em laudos técnicos e periciais, que constataram a necessidade dos tratamentos indicados.

Acerca da coparticipação, o desembargador destacou que a Resolução Normativa da ANS n.º 539/2022 garante cobertura ilimitada para sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional em tratamentos voltados para o autismo. Desse modo, a cobrança seria inviável.

O magistrado também apontou a Resolução n.º 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que proíbe operadoras de planos de saúde de impor coparticipação ou franquias que transfiram o financiamento integral do tratamento ao usuário ou dificultem o acesso aos serviços.

Diante disso, o banco foi condenado a custear integralmente o tratamento da criança, sem restrição em relação ao número de sessões.

 

Data: 17/09/2024

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/banco-deve-custear-tratamento-de-filho-de-funcionario-com-terapias-nao-previstas-no-rol-da-ans/

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