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Banco condenado a pagar danos morais por falta de aparelhos de segurança

No dia 3 de agosto de 2020, foram concedidos ao reclamante bancário os pedidos de horas extras e intervalares com os respectivos reflexos, assim como indenização por danos morais e materiais, além da multa do artigo 467 da CLT.

No presente caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente analisou os controles de ponto do bancário, os quais apontavam as discrepâncias da jornada do empregado, que iniciava sua jornada as 10h20 trabalhando até as 18h com apenas 15 minutos de intervalo.

Frente a essa jornada extrapolada, a juíza deferiu o pedido concedendo ao reclamante o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª diária e da 30ª semanal com reflexos.

Além das horas extras, também foi deferido ao reclamante o pedido de danos morais referentes a falta de itens de segurança.

O pedido foi fundamentado com base na ausência de suporte mínimo de segurança no local de trabalho, o qual não possuía monitoramento e nem porta giratória, mesmo após ser alvo de inúmeras tentativas de golpe e reiteradas ameaças feitas por telefone.

A juíza citou a Lei Municipal 4.141/16, que obrigou a instalação de portas giratórias em instituições financeiras, a qual claramente não foi obedecida pelo reclamado, e, por conta dessa falta de conformidade com a lei, e a resultante sensação de insegurança, o reclamante até chegou a pedir transferência para outra agência que cumprisse com a determinação, pedido este que não foi atendido.

Segundo a juíza, o dano no caso concreto se encaixa no temor que foi instaurado no trabalhador pela exposição ao risco sem a proteção dos equipamentos de segurança, já que, por se tratar de instituição financeira, já é naturalmente um chamariz para assaltantes.

Com isso em mente, a juíza afirmou que há culpa do empregador por não adotar as medidas preventivas necessárias, sendo que deve ser atribuída culpa ao empregador sempre que este adote conduta imprudente, negligente ou sem perícia na direção da atividade, agindo dessa forma sem o cumprimento de um dever geral de cautela.

Fonte: TRT15

Data: 03/08/2020

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