A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno de um banco que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários na função de caixa. A norma conhecida como “caixa-minuto”, para o colegiado, está alinhada ao poder diretivo do empregador e não configura uma alteração contratual lesiva ao empregado.
Sobre o caso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana e Região (BA) ajuizou uma ação civil coletiva questionando a legalidade do “caixa minuto”, implementado em 2016 pelo regulamento interno.
Segundo essa norma, os empregados do banco poderiam ser convocados a qualquer momento para atuarem no caixa das agências, independente do exercício das suas funções habituais.
Contudo, para o sindicato, esse modelo aumentaria o risco de erro devido à responsabilidade associada à tarefa, podendo causar prejuízos decorrentes de possíveis desfalques no caixa.
Em contrapartida, o banco explicou que todos os funcionários são devidamente treinados e que não houve alteração prejudicial nos contratos, pois a gratificação continuou a mesma. Ademais, os empregados continuarão exercendo suas funções, mesmo com esse desvio esporádico.
O ministro-relator Breno Medeiros seguiu a mesma linha de argumentação do banco, considerando que o regimento seguiu as regras aplicáveis aos contratos de trabalho e estava nos limites do poder diretivo da empresa.
Como o banco também exige curso específico para o desempenho dessas funções, não há como sustentar a tese de despreparo e maior risco aos empregadores. O ministro também destacou que a remuneração proporcional aos minutos trabalhados afasta a alegação do Sindicato de que a alteração contratual é lesiva ao empregado.
A decisão foi unânime.
Data: 12/03/24