A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalhava em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros.
Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que no edifício onde trabalha há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”.
Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão. A decisão foi unânime.
Data: 14/06/2021
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banc%C3%A1rio-obt%C3%A9m-adicional-de-periculosidade-por-trabalhar-em-pr%C3%A9dio-com-combust%C3%ADvel-no-subsolo