No presente caso, os Magistrados da 7a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região decidiram pelo deferimento do pagamento de gratificação especial para ex-empregada do banco reclamado, diante do princípio Constitucional da isonomia entre empregados.
Essa gratificação consiste em um prêmio aos empregados do Banco com tempo de serviço superior a 10 anos. No entanto, o banco deixa de efetuar o pagamento da verba reiteradas vezes, de forma discriminatória.
Conforme relatado pela juíza, “o pagamento a título de gratificação a um ou outro empregado deve ser realizado por motivos lícitos e que possam ser objeto de explicação caso haja a busca do Poder Judiciário por parte do trabalhador que se sente lesado”.
Sendo assim, cabia ao banco mostrar os critérios para o recebimento desta verba, mas este não cumpriu o demandado, afirmando que o pagamento da gratificação se trata de “mera liberalidade”.
Diante de tal alegação, com base no princípio da isonomia disposto pelo art. 5o da Constituição Federal, gerou a condenação do mesmo ao pagamento da citada verba, afinal, não foram demonstradas quais seriam as exigências para o pagamento da gratificação especial, como cumprimento de metas ou desempenho diferenciado.
Fonte:TRT15
Data: 13/05/2021
Por: Clara Campos