A 8a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT-RS) reformou sentença do juízo da 2a Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, determinando a reintegração de bancária dispensada na pandemia de Covid-19.
O banco e empregador havia aderido ao movimento #nãodemita. Sobre o caso, a bancária foi contratada pelo banco em 2012, sendo dispensada sem justa causa em outubro de 2020, 6 meses após a empresa aderir ao movimento, durante uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).
Na ação trabalhista, ela também juntou notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento. Em sua defesa, o banco alegou que o compromisso se restringia a um período de 60 dias, contados a partir de abril de 2020, mês da adesão. O juízo de primeiro grau entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade ou garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido pelo banco, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias.
Desse modo, sua decisão validou a despedida da bancária. Por outro lado, o desembargador-relator considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), mesmo não se tratando de garantia prevista em lei ou norma coletiva. No caso, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos aplicada ao Direito do Trabalho também foi adotada, bem como a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais.
O banco foi condenado a reintegração da bancária na mesma função e em iguais condições às anteriores — que deveria ser cumprida no prazo de 72 horas — e ao pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período de afastamento. No momento, o valor provisório da condenação é de R$ 150 mil.
O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Data: 26/08/2024