No dia 15 de dezembro de 2020, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que a territorialidade do juízo do trabalho pode ser onde reside o reclamante caso a determinação de que o processo transite no juízo do local da prestação de serviços impeça ou dificulte o acesso à justiça para o empregado.
No caso em análise, o empregado reside em Brasília–DF, foi contratado através de meios telemáticos, realizou os exames admissionais em Taguatinga–DF, firmou contrato em Recife-PE e prestou serviços em Santa Cruz–RN (pertence à jurisdição trabalhista de Currais Novos–RN). Dito isso, se a lei trabalhista for interpretada ao pé da letra, o processo trabalhista deveria tramitar no último local de trabalho do empregado, ou seja, no Fórum Trabalhista de Currais Novos–RN, o que segundo os juízes, impediria o acesso do reclamante à justiça em decorrência da longa distância entre a residência do obreiro e da cidade de Currais Novos.
Vale destacar que a lei trabalhista não prevê casos como esse, o que deve se tornar um grande problema com o avanço tecnológico, já que a contratação por meios telemáticos, por exemplo, tende a ser cada vez mais utilizada por reduzir custos para os empregadores. Em consequência da falta de legislação para essas situações, a insegurança jurídica tanto do empregado quanto do empregador cresce, tendo em vista que o acesso à justiça pode ser prejudicado em decorrência da grande distância entre o domicílio do reclamante e o juízo, da mesma forma que a plena defesa do empregador pode ser prejudicada em decorrência da distância entre a sede e as filiais da empresa e o juízo em que tramitará o processo.
Além disso, na própria decisão os juízes afirmam que, naquele caso, fizeram uma ponderação de princípios, ou seja, realizaram um cálculo de benefícios e danos da decisão. Isso ocorre porque as leis trabalhistas não preveem esse tipo de caso, ficando a lei omissa nessa questão. Portanto, com o avanço tecnológico, torna-se fundamental que a legislação trabalhista se modernize e que seja eficaz em solucionar esse problema da jurisdição.
FONTE:
ACÓRDÃO DO PROCESSO CCCiv – 232-81.2019.5.21.0019
DATA DE JULGAMENTO: 15/12/2020