A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea brasileira a pagar o adicional de periculosidade aos auxiliares e líder de rampa, encarregados de carregar e despachar as bagagens Aeroporto Regional do Vale do Aço, em Ipatinga (MG).
A decisão foi baseada em laudo pericial que constatou que a área de abastecimento das aeronaves, onde acontecia a atividade de manuseio das bagagens, era considerada setor de risco acentuado.
A ação foi instaurada pelo Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais e, em sua defesa, a companhia aérea constatou o laudo e argumentou que os empregados ficavam dentro dos porões das aeronaves, sem precisar permanecer na área de risco.
A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) condenou a empresa ao pagamento do adicional, com base nas informações periciais, contudo, sua decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Segundo o TRT, a conclusão da perícia não era suficiente para considerar que os empregados atuavam de forma habitual ou intermitente na área de risco. Assim, a parcela foi indeferida.
Por outro lado, o ministro do TST, Caputo Bastos, destacou que o TRT não poderia ter desprezado o laudo, dado que outros elementos probatórios não foram apresentados nos autos.
Ademais, a “área de operação” referida pela norma não se restringe ao local onde se efetua o abastecimento, mas também a quem transita na área externa à fuselagem do avião, pois estão também expostos ao risco de uma eventual explosão ou incêndio.
Como o adicional de periculosidade é devido a quem presta serviços em área de risco, com inflamáveis ou explosivos, os assistentes e líderes devem receber essa parcela.
A decisão foi unânime.
Data: 18/04/23