A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma microempresa de terceirizações, confirmando a condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno às atividades de uma auxiliar de serviços gerais.
Sobre o caso, a auxiliar conta que devido a um acidente sofrido em dezembro de 2018, enquanto ia para o trabalho, ficou afastada do serviço, recebendo o auxílio previdenciário, em dois períodos: de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019.
Após ter a prorrogação da licença negada pelo INSS, ela requereu a reintegração no emprego, que também foi negada pela empresa, com a alegação de que a auxiliar ainda não estava apta para exercer suas atividades. Dessa forma, ela permaneceu durante esse período sem receber o auxílio previdenciário, nem a remuneração.
A empresa, também em sua defesa, sustentou a suspensão do contrato de trabalho com base na ação ainda não julgada, ajuizada pela auxiliar contra o INSS, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário.
Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi destacou que a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica. Além disso, cabia à empresa reintegrar a funcionária, ainda que de forma readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde.
Assim, o primeiro grau condenou a empresa ao pagamento dos salários de 9/9/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Em contrapartida, como a auxiliar não comprovou o acidente de trajeto, a estabilidade não foi concedida e o juiz ordenou o retorno ao serviço, sob pena de configuração de abandono de emprego.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dado que após a alta previdenciária, o funcionário está à disposição do empregador, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho. Além disso, a responsabilidade do salário é da empregadora.
No TST, o ministro-relator Alberto Balazeiro apontou que para chegar a uma conclusão diversa da expressa pelo TRT apenas seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não é possível nessa fase processual.
Ademais, o empregador é responsável pela reintegração ou readaptação do funcionário após o fim da licença médica, não podendo simplesmente recusar seu retorno ao trabalho. A empresa também é responsável, segundo a jurisprudência do TST, pelo pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária.
A decisão foi unânime.
Data: 22/05/23