A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que atendente de empresa de telefonia receba estabilidade provisória devido doença ocupacional. Além disso, como não houve a reintegração após o fim do período, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional.
Sobre o caso, o atendente trabalhou na empresa desde 2011, sendo dispensado em 2017 enquanto enfrentava caso de depressão oriundo do assédio moral sofrido no trabalho. Além disso, ele não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias e estava plenamente capaz para o trabalho.
Inclusive, o quadro ansioso depressivo alegado pelo trabalhador foi constatado por laudo pericial, baseado em exames físicos e documentos médicos disponíveis.
Mesmo com essa prova pericial, o juiz de primeiro grau argumentou não estar vinculado à conclusão do laudo pericial e negou o pedido do atendente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Contudo, como destacou a relatora do recurso de revista do trabalhador, a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, a qual determina que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, mesmo sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).
Dessa forma, a constatação do nexo causal entre a doença e o trabalho é suficiente para garantir a estabilidade acidentária ao atendente. Ademais, como o período da estabilidade já esgotou, o funcionário deverá receber indenização substitutiva.
Data: