A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma Instituição Financeira a pagar para seus aprendizes no Estado de Santa Catarina os pisos salariais e os demais benefícios estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho dos bancários para o chamado “pessoal de escritório”. A decisão se baseia no princípio da isonomia e na proibição de uso do critério etário para a fixação de remuneração.
O caso começou após uma ação civil do Ministério Público do Trabalho de Joinville/SC, que exigia que os aprendizes recebessem os mesmos direitos previstos na convenção de direitos trabalhistas dos bancários, incluindo o piso salarial.
O argumento principal usado pelo MPT é que os aprendizes estão matriculados em cursos relacionados à profissão e por isso teriam direito ao mesmo piso salarial.
A única defesa do banco foi argumentar que a decisão da convenção não era mais favorável aos aprendizes, por isso, não poderia conceder o piso, assim como prevê a lei.
O juiz da 1.ª Vara do Trabalho de Joinville acolheu o caso de maneira parcial e condenou o banco a pagar a diferença salarial aos aprendizes dos últimos cinco anos e fixou uma multa de 30 mil reais toda vez que um aprendiz fosse lesado dos seus direitos.
Para a decisão, o juiz se baseou no Decreto 5.598/2005, que garante o salário mínimo-hora nacional, o piso estadual ou aplicação da convenção ou acordo coletivo.
O mesmo decreto garante que não se pode restringir os direitos dos aprendizes estabelecidos através dos acordos coletivos e por isso não considerou um acordo justo.
O relator da revista do MPT, mostrou que o artigo 428 da CLT, garante aos aprendizes o salário mínimo-hora, com exceção de acordos mais favoráveis.
Mesmo as ações coletivas dos bancários não incluindo os aprendizes, os benefícios devem ser estendidos para eles, inclusive o piso salarial da categoria, protegendo-o contra a discriminação.
A decisão foi unânime.
Data: 04/07/22
Fonte: https://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=37327