Em uma instituição bancária, um empregado com 30 anos de casa não foi convidado para a cerimônia de homenagem com premiação aos veteranos – prática comum que faz parte do programa institucional do banco. Além da festa, segundo o reclamante, os homenageados receberam um relógio, um pingente e determinado valor em ações da companhia.
Atuando desde 1982, onde foi escriturário, caixa e encarregado, o bancário tinha expectativa de participar da festa de homenagem, uma vez que no ano de 2012, outros colegas completaram 30 anos de serviço e foram convidados a participarem da cerimônia oficial.
Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era realizada pela fundação, uma das empresas do grupo econômico, mas não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites ficavam a critério da fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa.
O TRT da 9ª região, ao manter a sentença que julgara procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais, ressaltou que as provas existentes no processo não indicavam que alguns eram escolhidos de forma totalmente aleatória para representar os demais.
Concluiu, assim, que houve discriminação em relação ao trabalhador e em relação ao valor, foi decidido em R$ 5 mil, sem o aumento solicitado pelo autor.
A 8ª turma do TST rejeitou o recurso do empregado, que pretendia aumentar o valor da indenização e manteve o valor de R$ 5 mil fixada na instância regional. Segundo a relatora, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional, cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, o valor da indenização foi adequado, observando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data: 01/12
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/355897/tst-bancario-nao-convidado-para-festa-de-veteranos-sera-indenizadoApós decisão do TST, bancário não convidado para festa de veteranos será indenizado