Dispensa baseada na aposentadoria pode configurar etarismo, decide TRT-2
Utilizar a condição de aposentado ou de trabalhador apto à aposentadoria como critério para um desligamento pode caracterizar discriminação por idade.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao manter uma sentença que declarou nula a dispensa de um empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, a Dataprev.
No caso, a própria nota técnica utilizada para justificar os desligamentos indicava, entre os critérios adotados, o fato de os empregados já estarem aposentados ou reunirem os requisitos para a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Para o Tribunal, a medida configurou etarismo.
Reestruturação não justifica critérios discriminatórios
A Dataprev alegou que as dispensas faziam parte de um processo de reestruturação organizacional, motivado pela necessidade de modernizar e especializar seu quadro de pessoal.
Entretanto, a justificativa empresarial foi considerada incompatível com os critérios efetivamente empregados.
Segundo o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães, a motivação apresentada contrariava os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de revelar uma intenção discriminatória.
A decisão destaca que empresas, inclusive as públicas, podem promover mudanças internas e reorganizar suas estruturas. Contudo, os critérios adotados precisam ser razoáveis, legítimos e compatíveis com a proibição de discriminação nas relações de trabalho.
A modernização de uma empresa não pode ser utilizada como fundamento genérico para excluir trabalhadores em razão da idade ou da condição previdenciária.
A aposentadoria encerra o vínculo de emprego?
A concessão da aposentadoria não encerra automaticamente o contrato de trabalho.
O trabalhador pode se aposentar e continuar exercendo suas atividades normalmente, desde que permaneça apto para a função.
Por isso, a condição de aposentado, isoladamente, não constitui motivo legítimo para a dispensa. Ela também não autoriza a conclusão de que o empregado possui menor capacidade, produtividade ou disponibilidade profissional.
Isso não significa que todo trabalhador aposentado tenha estabilidade no emprego. A empresa continua podendo realizar dispensas, desde que não adote uma motivação ilícita ou discriminatória.
A análise jurídica deve se concentrar nas razões que levaram ao desligamento.
Quando uma dispensa pode ser considerada discriminatória?
Uma dispensa pode ser reconhecida como discriminatória quando características pessoais do trabalhador são utilizadas como elementos determinantes para o encerramento do contrato.
No caso julgado pelo TRT-2, a condição de aposentado ou apto à aposentadoria não surgiu apenas como uma circunstância secundária. Ela constava expressamente entre os critérios utilizados pela empresa.
A adoção de critérios aparentemente objetivos não afasta, por si só, a discriminação. É necessário verificar quais grupos são atingidos e se a justificativa apresentada produz uma exclusão baseada na idade.
Entre os possíveis indícios de etarismo no trabalho estão:
• a seleção de trabalhadores mais velhos para dispensas
• a pressão para que empregados solicitem a aposentadoria;
• a associação automática entre idade e baixa produtividade;
• a restrição de oportunidades de promoção ou capacitação;
• a utilização da aposentadoria como critério de desligamento;
• a substituição de profissionais sob o argumento genérico de “renovação” do quadro.
Cada situação depende da análise das provas, das comunicações internas e dos critérios efetivamente utilizados pelo empregador.
Quais foram as consequências da decisão?
O TRT-2 manteve a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador.
Também foi confirmado o pagamento dos salários e das demais vantagens correspondentes ao período em que o empregado permaneceu afastado.
Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Segundo o colegiado, em situações de dispensa discriminatória, o dano decorre da própria conduta ilícita, em conformidade com o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
Etarismo e estabilidade pré-aposentadoria são proteções diferentes
A discriminação por idade e a estabilidade pré-aposentadoria não se confundem.
A estabilidade pré-aposentadoria costuma estar prevista em convenções ou acordos coletivos e protege, durante determinado período, o trabalhador que está próximo de preencher os requisitos para se aposentar.
Sua aplicação depende da norma coletiva da categoria, do tempo restante para a aposentadoria e, em alguns casos, da comunicação prévia ao empregador.
Já a proteção contra o etarismo não depende da existência de uma norma coletiva específica. Ela decorre da proibição de práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
Assim, mesmo quando o trabalhador não possui estabilidade pré-aposentadoria, a dispensa pode ser anulada caso fique demonstrado que a idade ou a situação previdenciária foram utilizadas como critérios discriminatórios.
O que a decisão representa para as relações de trabalho?
O julgamento reforça que o poder de organização empresarial possui limites.
Mudanças estruturais podem ser necessárias, mas não podem reduzir a experiência profissional ou a trajetória de um trabalhador a uma condição utilizada para justificar sua exclusão.
A idade não é um indicador automático de capacidade, desempenho ou adequação profissional.
Da mesma forma, a aposentadoria não retira do trabalhador o direito de permanecer em atividade, desenvolver sua carreira e ser avaliado por critérios efetivamente relacionados ao exercício de suas funções.
Ao reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, o TRT-2 reafirma que decisões empresariais devem respeitar a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a igualdade de oportunidades.
Na Anjos Ramos, acompanhamos a evolução da jurisprudência trabalhista e os debates que envolvem discriminação, aposentadoria e permanência no mercado de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo: 1001038-65.2025.5.02.0004