A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa aeroportuária ao pagamento de adicional de periculosidade retroativamente a um operador de serviços aeroportuários de Guarulhos. A retroatividade deve ser desde o momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas.
Sobre o caso, o operador foi contratado em 2003 para trabalhar no pátio e no estacionamento de aeronaves, sem receber o adicional de periculosidade previsto legalmente.
Ademais, durante o processo foi destacado acordo coletivo 2019/2021, firmado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores. O acordo determinava que as atividades perigosas seriam constatadas por perícia e que o adicional seria pago do momento em que a pessoa passou a ser exposta ao agente perigoso.
Desse modo, o trabalhador requereu o pagamento da parcela por todo o período, afastando a prescrição de cinco anos, sob o argumento de que a empresa renunciou essa prescrição quinquenal ao concordar com o pagamento retroativo à constatação da periculosidade.
Contudo, o juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido no período abrangido pela prescrição quinquenal, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a renúncia não precisa ser expressa, concluiu que não era possível inferir uma renúncia tácita na norma coletiva.
Por outro lado, o ministro-relator Alberto Balazeiro apontou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o adicional deve ser pago relativamente a todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas, sem considerar o marco prescricional.
Ademais, o Ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que a empresa adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal, ao reconhecer o direito ao adicional e a retroatividade dos efeitos financeiros da parcela, sem apresentar nenhuma ressalva.
A decisão foi unânime.
Data: 07/03/24