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Adicional de insalubridade devido a exposição térmica deve ser cumulativo ao pagamento de horas extras pela supressão de intervalos devidos

O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ nº 173/SBDI-1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT.

A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura “bis in idem”, visto que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza diversa devidas distintamente. Recurso de revista conhecido e provido.

Data: 31/03/2021

Fonte: TST-RR-243-71.2019.5.13.0007, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 3/3/2021.

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