Em 2017, uma analista bancária ajuizou uma reclamação trabalhista por ter sido coagida a firmar o acordo, que previa “unilateralmente que o trabalhador concordava em estender sua jornada por mais duas horas diariamente”. Nos autos, a empregada pediu a nulidade do acordo, por entender que a jornada suplementar só pode ocorrer de forma excepcional, e não de forma permanente.
O banco, por outro lado, contestou e afirmou que não via nenhuma ilegalidade no acordo e que as horas extras “foram pagas de forma suplementar, com o devido acréscimo legal”.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que não se tratava de pré-contratação, pois o acordo fora assinado um ano depois da contratação, uma vez que a analista fora contratada em julho de 2012 e o acordo afirmado apenas em março de 2013.
De acordo com a Súmula 199 do TST, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do bancário, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.
Por fim, na sessão de julgamento, o relator do recurso de revista da bancária explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, ao interpretar a Súmula 199, concluiu que a pré-contratação não se dá, necessariamente, no início do vínculo. Pontuou, ainda, em seu voto, diversos precedentes no sentido da nulidade quando for evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação da primeira parte da súmula.
A decisão foi unânime.
Data: 06/04/2022
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/acordo-que-previa-pagamento-de-duas-horas-extras-di%C3%A1rias-a-banc%C3%A1ria-n%C3%A3o-tem-validade