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Acordo extrajudicial trabalhista: o que observar antes de assinar

No encerramento de um contrato de trabalho, a empresa pode apresentar uma proposta de acordo extrajudicial, a ser homologada pela Justiça do Trabalho. É um instrumento previsto em lei e muito usado no setor bancário. Como a homologação pode dar quitação a direitos do contrato, entender o procedimento e o texto da proposta antes da assinatura é fundamental.

Este conteúdo explica como o acordo funciona, o que a cláusula de quitação pode alcançar e quais pontos merecem atenção.

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O que é o acordo extrajudicial

O acordo extrajudicial trabalhista foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017 (artigos 855-B a 855-E). Por meio dele, empregado e empresa apresentam juntos à Justiça do Trabalho um acordo já negociado entre as partes e pedem que o juiz o homologue.

Depois de homologado, o acordo tem valor de decisão judicial. Por isso, os efeitos sobre os direitos do trabalhador dependem diretamente do que estiver escrito no documento.

Como funciona o procedimento

Petição conjunta: o acordo é apresentado em uma petição assinada pelas duas partes.

Advogados diferentes: a lei exige que empregado e empresa sejam representados por advogados distintos. Não é permitido um advogado comum às duas partes (art. 855-B, §1º). O trabalhador também pode ser assistido pelo advogado do sindicato da sua categoria (art. 855-B, §2º).

Análise do juiz: em até 15 dias da distribuição, o juiz analisa o acordo, pode marcar uma audiência se entender necessário e decide se o homologa (art. 855-D).

Homologação não é automática: o juiz pode recusar a homologação se identificar problemas no acordo.

Prescrição: a apresentação do pedido suspende o prazo prescricional dos direitos indicados no acordo. Se a homologação for negada, o prazo volta a correr (art. 855-E).

Verbas rescisórias: o acordo não altera o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias nem afasta a multa por atraso previstas no art. 477 da CLT (art. 855-C).

A cláusula de quitação: o que ela pode alcançar

A cláusula de quitação define quais direitos são considerados pagos com o acordo. Esse é um dos pontos centrais da proposta. A quitação pode se referir apenas às parcelas indicadas no documento ou ser redigida de forma ampla, abrangendo todo o contrato de trabalho.

O alcance varia conforme o texto, as parcelas discriminadas e as condições do caso, e os tribunais trabalhistas têm entendimentos diferentes sobre o tema. Por isso, a redação da cláusula merece leitura cuidadosa antes da assinatura e por advogado de sua confiança.

Pontos de atenção antes de assinar

Valor: como foi calculado e a quais direitos corresponde.

Prazo e forma de pagamento: datas, parcelamento e consequências em caso de atraso.

Discriminação das parcelas: quais verbas estão incluídas e qual a natureza de cada uma. A classificação como salarial ou indenizatória influencia a incidência de contribuição previdenciária (INSS) e de imposto de renda.

Abrangência da quitação: se ela se limita às parcelas indicadas ou alcança todo o contrato de trabalho.

Representação: empregado e empresa precisam ter advogados diferentes.

Verbas rescisórias: como o acordo se relaciona com o pagamento das verbas devidas na rescisão.

Documentos que ajudam a compreender a proposta

Contrato de trabalho e eventuais aditivos.

Holerites recentes.

Termo de rescisão ou minuta do acordo apresentada pela empresa.

Extrato do FGTS.

Registros de jornada e outros documentos relacionados ao contrato, quando houver.

Perguntas frequentes

O advogado da empresa pode representar também o empregado?

Não. A CLT exige advogados distintos para empregado e empresa no acordo extrajudicial.

O juiz é obrigado a homologar o acordo?

Não. O juiz analisa o acordo e pode recusar a homologação.

O acordo substitui o pagamento das verbas rescisórias?

O acordo não altera o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias nem afasta a multa por atraso prevista no art. 477 da CLT.

Conteúdo informativo. Cada situação exige análise própria.

Anjos Ramos Advogados • Registro da sociedade na OAB/SP nº 12.932 

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