Um banco foi condenado a pagar 1% de seu lucro líquido entre 2008 e 2012, a título de danos morais coletivos, em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul em razão da dispensa de dois funcionários. A decisão é da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou a ação parcialmente procedente. Cabe recurso.
Com atualização monetária e juros, devidos desde a data do ajuizamento da ACP, novembro de 2013, o valor deve chegar aos R$ 800 milhões, calcula o MPT gaúcho. O dinheiro das indenizações e das multas eventualmente aplicadas será revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ACP, cumulada com ação civil coletiva, é o resultado de investigação a partir da denúncia de dois irmãos, funcionários de agências distintas no Rio Grande do Sul, que foram demitidos no mesmo dia. A medida foi considerada represália do banco em decorrência de ação trabalhista movida pelo pai dos dois, ex-gerente do banco réu. A peça inicial foi assinada pelo procurador do trabalho Eugênio Marques.
Para a juíza-substituta do trabalho Adriana Ledur, a dispensa arbitrária de dois funcionários, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, repercute na relação do banco com os demais empregados. É que a conduta do empregador, além de ter o caráter punitivo em relação às vítimas diretas do ato, destacou, possui efeito pedagógico para os outros funcionários.
“A penalidade aplicada interfere na atuação dos trabalhadores do banco, já que os orienta sobre as conseqüências negativas a que estão sujeitos acaso decidam procurar o Judiciário e exercer seu direito constitucional de ação.” Tem razão, portanto, o parquet quando sustenta o potencial lesivo da atitude ilegal do réu em relação ao direito fundamental difuso de ação (artigo 5º, XXXV, da CF/88). O receio de sofrer igual represália limitaria a liberdade de acesso ao Judiciário dos demais empregados’’, escreveu na sentença.
A sentença ainda estipulou multa de R$ 50 mil para cada caso registrado de represália em função de ações ajuizadas por seus empregados ou familiares. A julgadora também condenou o banco a divulgar o conteúdo da sentença em três jornais de circulação regional em cada estado, em três ocasiões distintas. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o réu terá de pagar multa de R$ 10 mil.
A investigação do MPT constatou também a sonegação de aumentos e vantagens decorrentes de promoções de funcionários. Com o provimento parcial da ação, o banco deverá pagar a todos os atingidos as diferenças remuneratórias e as vantagens do novo cargo devidas, com retroatividade válida a partir de novembro de 2008 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP).
Processo n: 0020218-02.2013.5.04.0020
Fonte: Consultor Jurídico – CONJUR
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.