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A quais intervalos os bancários têm direito?

• INTERVALO INTRAJORNADA
O empregado que trabalha em jornada diária de seis horas tem direito a um intervalo para almoço de 00h15 (artigo 71, §1º da CLT).
Já ao trabalhador cuja duração da jornada exceda 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora, conforme artigo 71, caput, da CLT.
Até 11/2017, quando a reforma trabalhista entrou em vigor, se o empregado não usufruísse do intervalo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu término, ele teria o direito de receber como hora extra não apenas o período suprimido, mas o período integral do referido intervalo (súmula 437 do TST). No entanto, após a reforma, as horas extras devidas correspondem somente ao intervalo de tempo não usufruído.

• INTERVALO ANTES DO INÍCIO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA MULHER
Em caso de prorrogação da jornada normal de trabalho, em período anterior ao da reforma trabalhista (11/2017), as trabalhadoras mulheres tinham direito ao intervalo especial de 15 minutos para descanso previsto no artigo 384 da CLT (o qual está inserido no Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher), sendo que tanto o TST quanto o STF já pacificaram o entendimento de que tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, ou seja, é constitucional.
Caso esse período de descanso não seja concedido, a trabalhadora faz jus à remuneração pela não fruição do intervalo de 15 minutos pelo menos até novembro de 2017.

• INTERVALO INTERJORNADA
O intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra, sendo devido um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas, conforme artigo 66 da CLT.

• INTERVALO DE DIGITADOR
Outros intervalos, especialmente aqueles destinados ao repouso dos músculos e tendões, são inseridos na jornada por conta dos riscos da atividade econômica dos digitadores. Nesse sentido, o art. 72 da CLT determina que cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho para os empregados que trabalham com digitação constante.

Data: 21/10/2021
Por: Clara Campos

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