O nome a ser utilizado para o cargo de confiança é absolutamente irrelevante para o direito do trabalho. O que conta é a essência das atividades.
Na prática, é cada vez mais comum que, nos estabelecimentos bancários, cargos modestos, ou seja, de confiança genérica e com baixíssima dimensão, recebam um rótulo pomposo para uma tentativa de retirada do caput e enquadramento no § 2° do art. 224 para que trabalhem oito horas por dia.
Ocorre que não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a função de confiança, sendo necessário que reste provado de forma inequívoca um nível diferenciado de fidúcia, uma confiança especial do banco para com o funcionário. Nesse sentido, cabe mencionar a redação da Súmula no 102 do TST, reelaborada em 20 de abril de 2005, que frisa ser o cargo de confiança bancário “dependente da prova das reais atribuições do empregado”.
Sendo assim, os bancários que cumprem jornada diária de oito horas, que não tenham exercido real cargo de gestão, mesmo que remunerados com gratificação de função, têm o direito de pleitear o pagamento de horas extras pelo excedido ao limite de seis horas diárias (7ª e 8ª horas).
Data: 04/10/2021
Por: Clara Campos