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A Covid-19 pode ser considerada como acidente de percurso?

De acordo com a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, a eventual aquisição da Covid-19 pode, efetivamente, ser considerada doença ocupacional, mesmo sem a comprovação de nexo de causalidade pelo empregado quando este é exposto a alto risco de contaminação.

Mas como fica a situação em que o vírus venha a ser contraído durante o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice-versa?

A alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei de nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Contudo, ainda não existe um posicionamento jurisprudencial sobre este tema em relação à Covid-19. Sendo assim, as empresas correm o risco de serem responsabilizadas pela contaminação do novo coronavírus no trajeto casa-trabalho-casa, enquanto durar a pandemia.

Quando ocorre o oferecimento de transporte pela empresa, para minimizar eventuais riscos de contágio e diminuir a chance de o empregador vir a ser responsabilizado por contágio do trabalhador pela Covid-19, é importante que alguns procedimentos sejam adotados. Bem como, a identificação e afastamento de trabalhadores que tenham contraído a doença, utilização de máscara de proteção por parte dos empregados no momento do embarque, distanciamento seguro dos empregados que estão sendo transportados, higienização dos veículos fornecidos e oferecimento de álcool em gel, entre outras.

Nos casos em que o empregado venha a se utilizar de transporte público, é importante que seja implantada alteração de horário de entrada e saída pelo empregador, para que se evite o deslocamento em horário de pico, além de fornecimento de máscaras suficientes para o uso diário e trocas constantes, além da farta disponibilização de álcool em gel, para que se procure evitar o risco de contaminação.

Por fim, é preciso destacar que, compete às empresas oferecer as condições de higiene e proteção indicadas à prevenção do contágio pelo novo coronavírus a seus empregados. Não apenas no ambiente de trabalho, propriamente dito, mas também no deslocamento ao serviço e retorno às suas residências.

 

Data: 08/07

Fonte:https://emporiododireito.com.br/leitura/covid-19-e-acidente-de-percurso

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