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A aplicação da equiparação por equivalência para bancários

É muito comum, em agências bancárias, empregados enquadrados em cargos com atividades mais simples e burocráticas serem obrigados a exercer funções com mais responsabilidades, sem receber a remuneração adequada.

Quando há outro colega nesse cargo exercendo as mesmas atividades de maior responsabilidade, pode ser cabível o pedido de equiparação salarial, ou seja, que o salário do empregado seja o mesmo daquele colega específico que exerce as mesmas funções com a mesma produtividade e capacidade técnica.

Quando não há um colega no mesmo cargo (por exemplo, vaga disponível por desligamento, transferência ou afastamento do empregado responsável) ou quando há algum colega, mas os requisitos legais da equiparação salarial não estão cumpridos, ainda é possível a hipótese de equiparação por equivalência, o que significa que o salário deve ser equiparado ao do cargo que exerce aquele serviço equivalente, diante do princípio da isonomia.

A fundamentação jurídica para tal pedido advém do artigo 460 da CLT, que prevê que, na falta de estipulação de salário em sua efetiva função exercida, o empregado terá direito a receber salário igual ao daquele que fizer serviço equivalente.

Em outras palavras, o empregado tem direito ao valor de salário correspondente a de outro trabalhador que fizer serviço equivalente em agências bancárias ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (comumente pago para o cargo efetivamente desempenhado), através da equiparação por equivalência.

Vejamos uma das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nesse sentido:

[…]

O artigo 460 da CLT cuida da chamada “equiparação por equivalência” e o artigo 461 da CLT trata da “equiparação por identidade”, institutos diferentes, mas assemelhados. A primeira visa privilegiar a equidade e tem por objetivo praticar a justiça salarial, não necessitando, no entanto, a existência de um paradigma. Já a segunda, visa evitar discriminação e resulta diretamente no princípio da igualdade, e para que se tenha direito a ela é necessário que existam ao menos dois funcionários que percebam diferentes remunerações, mas que exerçam trabalho de igual valor, ou seja, exerçam idênticas funções.

A equiparação por equivalência salarial não se confunde com o desvio de função, de que trata a Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SDI-1 do C. TST, pois o desvio de função constitui situação temporária, própria das empresas que possuem quadro de carreira ou situação semelhante e dá ao empregado o direito de receber diferenças salariais temporariamente, enquanto não for corrigido o desvio e determinado seu retorno ao cargo efetivo. Já a equiparação por equivalência implica no direito ao recebimento das diferenças de salário em definitivo, enquanto durar o contrato e sem a possibilidade de diminuição.

A equiparação por equivalência ocorre, portanto, nos casos em que o trabalhador é contratado para exercer certas atribuições, mas no curso seu contrato é alterado, passando a desenvolver funções muito mais abrangentes e de maior responsabilidade, sem a devida contrapartida em seu salário, e essa injustiça merece ser corrigida e por isso gera o direito ao recebimento de salário por equivalência.

No presente caso, e como bem destacou o julgador de origem, a testemunha do autor trouxe que “trabalhou na agência 6620 com o autor a partir de fevereiro de 2015, por 1 ano”, “nesse período, o reclamante era gerente de contas atuando na carteira de pessoa jurídica”, “o reclamante não tinha carteira de pessoa física nesse período” id. 796ee26.

Note-se ainda, que a testemunha do reclamado afirmou que “trabalhou na agência 6620 a partir de maio de 2016”, “o reclamante era gerente pessoa física nesse tempo”. Todavia, “não sabe dizer quando o reclamante passou a atuar na carteira de pessoa jurídica”, “como a depoente ficava no caixa, a parte da gerência era desconhecida e, por isso, não sabe dizer se o autor atendeu alguma pessoa jurídica”, além disso, “a depoente indicava o gerente Eric como pessoa física naquele tempo”. id. 796ee26.

Assim, ficou demonstrado nos autos que o autor atuou na função de gerente de pessoa jurídica desde fevereiro de 2015, tendo em vista que na justiça do trabalho temos o Princípio da Primazia da Realidade, no qual leva em consideração a realidade do trabalhador. […]

(Processo n.º 0010624-09.2019.5.15.0032. 9.ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. Data de Julgamento: 29/01/2021. Desembargador Relator: Gerson Lacerda Pistori).

Para mais informações ou caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado trabalhista especializado e atualizado em situações cotidianas do ambiente das instituições financeiras e mercado financeiro.

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