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6ª turma do TRT 15 condena banco a pagar indenização por assédio moral sofrido por bancária grávida

Em outubro de 2019, foi acordado pela 6ª Turma do Tribunal Regional da 15ª região que era devida a indenização à funcionária que sofreu assédio moral habitual e contínuo sendo exposta a situações humilhantes e constrangedoras perante aos colegas de trabalho.

No presente caso, foram relatadas pelas testemunhas em audiência as condutas abusivas do superior hierárquico da bancária, tais como ofensas de baixo calão, desmerecimento do trabalho da reclamante, dizendo que a mesma não era capacitada para o seu trabalho, e, em uma situação extrema, até chegou a empurrar a funcionária que, na época, estava grávida e chegou a bater sua barriga por conta do choque.

Além das constantes humilhações que sofria na frente dos colegas, ainda era atribuída à reclamante a função de transporte de numerários no seu próprio carro, ou seja, transportava grandes valores pessoalmente sem nenhum tipo de apoio ou qualificação para ampará-la nesta atividade.

Restou claro para a referida Turma que o sofrido pela reclamante classificava um óbvio abuso por parte do banco empregador, condenando o mesmo a pagar a indenização de R$ 20.000,00.

Além dos danos morais, ainda foi concedido a reclamante o pagamento de horas extras acima da 6ª diária devidas pelo banco ter enquadrado a empregada em cargo de confiança apesar de sua função de Coordenadora de Atendimento que, na realidade, não possuía, bem como de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de uma hora e de quinze minutos da mulher, previsto no artigo 384 da CLT, entre a jornada habitual o início da jornada extra.

Foi concedido ainda à reclamante a gratificação especial que o banco paga na rescisão aos empregados que completam pelo menos 10 anos de contrato. Para a 6ª Turma, tal gratificação deve ser concedida inclusive por ser uma questão largamente conhecida no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, já tendo sido analisada diversas vezes e o banco reclamado ter sido condenado reiteradamente ao pagamento da gratificação aos ex-empregados que cumpriram o requisito de 10 anos, mas não a receberam.

Fonte: TRT 15ª região

Data: 13/10/2019

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