No presente caso, o reclamante foi acometido de doença laborativa confirmada pelo laudo pericial, o qual concluiu que o episódio depressivo moderado (CID F32.1) do trabalhador possuía clara relação com o trabalho visto que este sofria perseguição por parte de seu superior hierárquico, que o tratava de forma hostil e inadequada, restando certa a concausalidade entre o trabalho e a moléstia da depressão da qual sofre o autor.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ainda expôs que ficaram evidentes as condições do ambiente de trabalho agressivo e desequilibrado e que isso constituiu relação com a insegurança sentida pelo empregado e culminaram nas respectivas dores físicas e o natural abalo emocional sofrido. Diante dos elementos apresentados, o Tribunal auferiu que era da competência do reclamado assegurar a segurança física e emocional de seus empregados.
Foi entendido, então, por toda a humilhação sofrida pelo reclamante, que o valor adequado para sanar toda a ofensa moral, que é considerada grave por conta do descaso por parte do reclamado, e considerada a inferioridade do reclamante em relação a seu empregador que se trata de instituição bancária, seria de R$90.000,00, o qual, segundo o juízo, está de acordo com a conduta da empresa ré, levando em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, foi também deferido ao autor a indenização em dobro decorrente de dispensa discriminatória, pois, além de causar a moléstia emocional do reclamante na forma de seu episódio depressivo moderado, o empregador ainda o demitiu enquanto ciente de que o reclamante se encontrava em tratamento para a referida doença.
O caso, nas palavras do relator do julgado, se trata de um quadro claro de dispensa discriminatória, tendo a reclamada agido de forma a ignorar sua função social e os valores sociais do trabalho, escolhendo trilhar o caminho que lhe é mais conveniente, eis que, ao invés de readaptar o reclamante em função compatível com o seu quadro de saúde, escolheu dispensá-lo mesmo sabendo de seu estado de saúde.
Por fim, foi concedido ao reclamante o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 50% do pagamento do último salário.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
Data: 03/03/2020