A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de uma viúva de um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do mesmo.
A viúva, juntamente com seus filhos, postulou o pagamento de indenização decorrente da morte do falecido, que atuava como Gerente Bancário em Dracena, com a alegação de que ele e a família teriam sofrido uma tentativa fracassada de sequestro, situação na qual o funcionário foi atingido por arma de fogo e veio a falecer.
A Instituição financeira preencheu os requisitos atribuídos pela Justiça quanto à responsabilidade do empregador com relação à segurança do empregado, tendo em vista que é de conhecimento geral o risco maior que o funcionário bancário está exposto, possuindo o banco a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos funcionários, de modo que não é necessária a existência de culpa, apenas a comprovação do dano causado e de seu nexo causal com o labor no banco.
Além do preenchimento do requisito objetivo, o banco estava ciente que o empregado estava sendo ameaçado de sequestro, e mesmo assim mostrou-se negligente quanto a tomar providências que poderiam ter garantido a segurança do falecido e de sua família. Ademais, foi verificado que o ex-funcionário também havia solicitado sua transferência de agência logo após a primeira tentativa de sequestro, o que de fato não ocorreu, situação esta que caracteriza a responsabilidade subjetiva do réu – essa sim, com a necessidade de demonstração de culpa (negligencia).
Em face destes eventos, o falecimento do funcionário foi caracterizado como um dano incontroverso a seus familiares. No que diz respeito ao dano moral, aquele que viola um dever jurídico que cause danos à outra pessoa, responde pelo ressarcimento do prejuízo. Esta é a ideia central da Responsabilidade Civil – que foi atribuída ao Banco reclamado para que o mesmo fosse condenado ao pagamento das indenizações.
A reclamante e os demais autores do processo foram indenizados por danos morais no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) pagos individualmente a cada um dos reclamantes. Com relação aos danos materiais, o Banco reclamado foi condenado a indenizar os autores no montante de ¼ do valor de R$ 8.148,66, equivalente aos rendimentos mensais que ele recebia quando de seu óbito para cada um dos seus dependentes. Além disso, deu o direito de recebimento de 1/12 por ano do mesmo valor a titulo de 13º salário.
A indenização acima retratada será válida para a viúva do empregado enquanto a mesma viver. Com relação aos dependentes do falecido, a indenização será paga para as filhas menores até que completem 25 (vinte e cinco) anos. As parcelas devidas até o momento deverão ser quitadas de uma única vez pelo banco reclamado, e as demais deverão ser pagas mensalmente até que as dependentes completem 25 anos.
Para evitar prejuízo e incertezas na vida das reclamantes, a Turma condenou o banco a constituir capital desde já no valor de R$ 500.000,00 para assegurar o pagamento no valor mensal da pensão concedida.
A Constituição Federal (CF) é clara quando diz que o empregador será responsabilizado quando o prejuízo do empregado originar-se de negligência por parte da empresa. Neste caso, a viúva e os filhos têm o direito de indenização garantido por nosso ordenamento jurídico pelo dano sofrido decorrente da incompetência do Banco com relação à garantia de segurança de seus funcionários e do local de trabalho, inclusive pela consequente morte dos mesmos em razão de sua negligência.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RO – 0001193-04.2013.5.15.0050. Data de Julgamento: 31/05/2016. Data de Publicação: 10/06/2016
Desembargador Relator: Hélcio Dantas Lobo Junior