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1ª Vara do trabalho de Guarulhos determina a manutenção do plano de saúde de ex-empregado aposentado e devolução da diferença de valores pagos a maior

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A 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou procedente o pedido de ex-empregado do Banco Santander (Brasil) S.A para que a instituição financeira tomasse providências junto a Seguradora Bradesco Saúde S.A de forma a adequar o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e de modo que o valor a ser pago pelo aposentado correspondesse a R$ 77,14 por mês.

Na inicial que foi distribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, o reclamante narrou em sua inicial que desde o início do contrato de trabalho é beneficiário pelo plano de saúde “Assistência Médica Bradesco”, com o qual arcava com um valor médio de R$ 76,14 reais, sendo que após o seu desligamento do Banco Santander passou pagar a quantia média de R$ 482,49.

Os reclamados se defenderam aduzindo que nos termos da Lei 9.656/98, o aposentado que continuar trabalhando e que quando de seu desligamento optar pela manutenção do plano de saúde deve arcar com a integralidade do valor do mesmo. Para o Juiz Elmar Troti Jr o litígio dizia respeito quanto à existência de ilegalidade no aumento de seis vezes no valor da mensalidade que o empregado passou a arcar.

O julgador entendeu que nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98 é direito dos empregados aposentados e com tempo de contribuição de 10 anos manter o plano de saúde por tempo indeterminado, sendo escolha do empregador se mantém o ex-empregado no mesmo plano de saúde que os funcionários da ativa ou se contratará outro especifico para estes, nos termos da Resolução 279 da ANS.

Diante das provas produzidas no processo o Juiz Elmar Troti Jr reconheceu em sua sentença que o Banco Santander não contratou novo plano de saúde exclusivo para os ex-empregados aposentados, razão pela qual entendeu que era ônus do empregador provar qual era o valor de sua cota parte no preço do plano de saúde, eis que nos termos da Clausula 17.4.1 é o Banco Santander que deverá arcar com a integralidade do valor a ser pago à seguradora, sendo que a cota parte dos empregados era cobrada pelo empregador. Assim, tendo em vista que, como bem entendeu o juiz Elmar Troti Jr, os reclamados não comprovaram qual era o valor da cota parte do empregador reconheceu como ilícita a cobrança de seis vezes mais a quantia que o reclamante pagava quando de seu vínculo com a Instituição Financeira, determinando a devolução dos valores pagos a título de plano de saúde que excedam a quantia de R$ 77,14 (setenta e sete reais e catorze centavos), mensalmente, bem como a adequação do plano de saúde do autor, mantendo este nas mesmas condições de cobertura existentes, de modo que o valor total a ser pago pelo autor seja de R$ 77,14 por mês.

 
Advogado Trabalhista Bancário

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