Na ação debatida, foram pleiteadas as horas extras acima da sexta diária (7ª e 8ª horas), as quais foram deferidas na sentença pela ausência de cargo de confiança do reclamante, mas, diante da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, foi determinada a compensação das horas com a gratificação de função. Isso porque, segundo argumento do banco reclamado, como a ação foi proposta após o dia 1º de Dezembro de 2018, quando a previsão da convenção se tornou aplicável, a mesma deveria prevalecer, compensando os valores das horas extras do processo com a gratificação de função recebida durante o contrato de trabalho.
Contudo, em recurso, o reclamante pleiteou a inaplicabilidade da referida cláusula sob a justificativa de que a gratificação de função tem como finalidade compensar o funcionário por maior responsabilidade ou complexidade nas atividades que desenvolve, ou seja, não possui nenhuma relação com trabalho em horas excedentes (7ª e 8ª horas), não podendo haver a compensação.
Nesse sentido, ao julgar procedente o recurso do reclamante, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região mencionou que o pedido do reclamante tem fundamento na Súmula 109 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual diz exatamente que o funcionário bancário que não estiver realmente enquadrado no §2 do art. 224 da CLT (cargo de confiança de oito horas), e que recebe gratificação de função, não pode ter a compensação das horas extras com os valores dessa gratificação.
Em complemento, a 1ª Turma ainda afirmou que Cláusula de convenção coletiva não pode prever retirada de direitos, pois, ainda que deva ser respeitada a autonomia dos sindicatos (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), não pode se admitir cláusula de convenção coletiva contra lei que retire direitos do trabalhador.
Com isso, foi julgado procedente pela Turma, por unanimidade de votos, que fosse afastada a aplicação do paragrafo 1º da 11ª cláusula da Convenção Coletiva de 2018/2020, com base na Súmula 109 do TST, afastando a aplicação da compensação da gratificação de função com as horas devidas mesmo para o processo ajuizado após 01/12/2018.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
Processo: 1000537-05.2019.5.02.0075
Data: 13/08/2020