SALÁRIO

A questão do salário do trabalhador engloba muito mais do que o valor recebido em holerite.

Pode ser considerado salário as comissões por venda de produtos, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagens, abonos, gorjetas, bônus, dentre outras verbas pagas “por fora” da remuneração (artigo 457 da CLT).

Nesses casos, o bancário pode requerer que essas verbas sejam integradas na sua remuneração, tendo reflexos em outras verbas também salariais (férias, décimo terceiro, aviso prévio, horas extras, etc). Existe para os bancários também o direito à integração do valor de auxílio-refeição e cesta-alimentação se admitidos antes da adesão da instituição financeira à legislação de alimentação ao trabalhador. O salário também pode ser equiparado com de colegas que exerçam as mesmas funções e recebam valor superior.

Existe também o direito ao adicional de periculosidade caso o trabalho seja realizado em local com tanques de óleo diesel inadequados com a legislação, dentre outras hipóteses. Há também direitos específicos para os bancários do Banco do Brasil S.A., como a questão referente ao congelamento dos anuênios e a equiparação com os funcionários do Banco Central do Brasil.

Confira os outros direitos abaixo:

Todo trabalhador bancário (bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal), em regra, deve laborar apenas seis horas.

Os trabalhadores bancários próximos da aposentadoria ou que acabaram de se aposentar possuem alguns direitos adquiridos.

A aposentadoria é a remuneração que um contribuinte recebe após concluir algum requisito mínimo relacionado.

Todo trabalhador bancário (bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal), em regra, deve laborar apenas seis horas.

No seu dia-a-dia, o bancário vivencia muitas situações que, a depender de análise detalhada, configuram danos morais.

O reconhecimento ao vínculo empregatício com os bancos pode ocorrer desde o caso do estagiário que acaba atuando.

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